A autorização referida no artigo anterior tem como sentido e extensão:
- a)Limitar as condições para aceder ao regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA, por parte dos sujeitos passivos estabelecidos em território nacional, à não realização de operações de exportação ou atividades conexas e à inexistência de um volume de negócios anual, no ano civil anterior, realizado em território nacional, superior a 15 000 €;
- b)Permitir que o regime especial de isenção passe a ser aplicável a sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros que, além de reunirem as condições previstas internamente para a aplicação do regime de isenção, possuam um volume de negócios anual na União Europeia que não exceda 100 000 € e cumpram determinadas formalidades no Estado-Membro em que estão estabelecidos;
- c)Estipular as condições em que os sujeitos passivos residentes em território nacional podem beneficiar do regime de isenção para as pequenas empresas noutros Estados-Membros;
- d)Determinar que estão excluídas da aplicação do regime especial de isenção, quer as operações efetuadas a título ocasional, quer as transmissões de meios de transporte novos;
- e)Prever que os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional e que preenchem as condições para enquadramento no regime especial de isenção possam renunciar ao mesmo e aplicar imposto às suas operações;
- f)Fixar as condições em que os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional estão impedidos de beneficiar do regime especial de isenção;
- g)Determinar que o regime especial de isenção cessa para os sujeitos passivos estabelecidos e não estabelecidos em território nacional quando, no ano civil anterior, tenha sido ultrapassado o limiar de isenção aplicável em território nacional, ou quando no ano civil em curso esse limiar tenha sido excedido em mais de 25 %, ou ainda quando deixarem de se verificar quaisquer das demais condições previstas para a aplicação do regime;
- h)Determinar que o regime especial de isenção cessa ainda para os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional, quando, no ano civil anterior, estes tiverem atingido um volume de negócios anual na União Europeia superior a 100 000 € ou, no ano civil em curso, esse limiar tiver sido ultrapassado;
- i)Estabelecer o momento a partir do qual passa a ser devido imposto por parte dos sujeitos passivos que deixam de preencher as condições para beneficiarem do regime especial de isenção;
- j)Determinar que os sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de isenção, estabelecidos ou não estabelecidos em território nacional, não podem exercer o direito à dedução, nem exercer o direito ao reembolso do IVA que suportam para a realização da atividade isenta;
- k)Prever que os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, enquadrados no regime normal de tributação, que beneficiam do regime de isenção das pequenas empresas em outros Estados-Membros, nas operações aí realizadas, não podem deduzir o IVA suportado em território nacional para a realização das atividades isentas nesses outros Estados-Membros;
- l)Clarificar, com natureza interpretativa, que as isenções nas transmissões intracomunitárias de bens não se aplicam às transmissões de bens efetuadas por sujeitos passivos do regime especial de isenção;
- m)Rever as obrigações declarativas, de faturação e de registo aplicáveis aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de isenção;
- n)Adaptar o regime forfetário dos produtores agrícolas, regido pelos artigos 59.º-A a 59.º-E do Código do IVA, às alterações introduzidas ao regime especial de isenção;
- o)Estabelecer as condições segundo as quais os titulares de rendimentos provenientes de atos isolados e de rendimentos da categoria B do IRS enquadrados no regime especial de isenção de IVA ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 116.º do Código do IRS;
- p)Adaptar o regime de IVA de caixa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e o regime de bens em circulação, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, às alterações introduzidas ao regime especial de isenção;
- q)Prever medidas transitórias dirigidas aos sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional que passam a estar impossibilitados de beneficiar do regime especial de isenção.