- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, e para mais ampla divulgação, os projectos e propostas são publicados previamente em separata das seguintes publicações oficiais:
- a)Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
- b)Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a emanar do Governo da República;
- c)Diários das assembleias regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas assembleias regionais;
- d)Jornal Oficial, tratando-se de legislação a emanar dos governos regionais.
- 2 -As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
- a)O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
- b)A designação sintética da matéria da proposta ou projecto;
- c)O prazo para apreciação pública.
- 3 -A Assembleia da República, o Governo da República, as assembleias regionais e os governos regionais farão anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
ARTIGO 4.º — (Publicação dos projectos e propostas)
Vigente desde: 26/05/1979