- 1 -O prazo de apreciação pública não pode ser, em regra, inferior a trinta dias.
- 2 -O prazo pode, todavia, ser reduzido para vinte dias, a título excepcional e por motivo de urgência, devidamente justificado no próprio texto da proposta ou projecto.
ARTIGO 5.º — (Prazo de apreciação pública)
Vigente desde: 26/05/1979