- 1 -As posições das organizações dos trabalhadores constantes de pareceres ou expressas nas audições serão tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
- 2 -O resultado da apreciação pública constará:
- a)Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional;
- b)Do relatório que será anexo ao parecer da comissão especializada da Assembleia da República ou das comissões das assembleias regionais.
ARTIGO 7.º — (Resultados da apreciação pública)
Vigente desde: 26/05/1979