Dentro do prazo de apreciação pública, as organizações de trabalhadores poderão pronunciar-se sobre os projectos e propostas, de acordo com o modelo constante do anexo da presente lei, e que será obrigatoriamente transcrito em cada separata, e solicitar à Assembleia da República, ao Governo da República, às assembleias regionais ou aos governos regionais audição oral, nos termos da regulamentação própria da orgânica interna de cada um destes órgãos.
ARTIGO 6.º — (Pareceres e audições das organizações de trabalhadores)
Vigente desde: 26/05/1979