- 1 -Nos processos ainda não submetidos a julgamento que, não obstante a amnistia decretada no artigo 1.º, hajam de prosseguir para apreciação de crimes susceptíveis de desistência da queixa ou explicações eficazes, serão os queixosos e os arguidos ou réus convocados, mediante carta registada com aviso de recepção e sob cominação legal, para uma conferência de interessados.
- 2 -Quando os convocados se encontrem no estrangeiro, serão expressamente informados da finalidade da conferência e esclarecidos de que podem tomar posição nos autos por requerimento ou fazer-se representar retirar por advogado com procuração especial para o acto.
- 3 -Nessa conferência o magistrado que mantenha a jurisdição do processo, depois de expor aos interessados as vantagens da composição não litigiosa do respectivo conflito, indagará se ocorre desistência da queixa, sem oposição, ou são prestadas explicações satisfatórias, aceites como suficientes, fazendo consignar em acta os resultados da diligência e promovendo ou decidindo em conformidade.
- 4 -A conferência, a que assistirão os advogados constituídos e o Ministério Público, quando o magistrado referido no número anterior não for o seu representante, não poderá ser adiada por falta de qualquer dos convocados ou dos respectivos mandatários.
- 5 -A presença do arguido ou réu na conferência interrompe a prescrição do procedimento criminal quanto aos crimes que justificaram a sua convocação.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 11/06/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1986