- 1 -O disposto no artigo 1.º não prejudica a responsabilidade civil emergente dos factos imputados que sejam objecto da amnistia aí decretada.
- 2 -Os ofendidos que à data da entrada em vigor da presente lei se encontrem notificados e em prazo para deduzir pedido cível por dependência da acção penal extinta pela amnistia podem fazê-lo, oferecendo prova, nos termos do processo declarativo sumário; quando já hajam deduzido tal pedido, podem, nos dez dias subsequentes à notificação, que para tanto lhes deve ser feita, requerer o prosseguimento do processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais.
- 3 -Quanto aos processos, com despacho de pronúncia ou equivalente, em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força das alíneas a), b) ou c) do artigo 1.º, podem os ofendidos requerer o seu prosseguimento, apenas para fixação da indemnização a que tenham direito, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais, nos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado da correlativa decisão.
- 4 -Para fins de prova, às acções de indemnização propostas em separado deverão ser apensados, temporariamente, até ao trânsito em julgado da respectiva decisão, os correlativos processos crime declarados extintos por força da aplicação da amnistia, se tal for requerido por qualquer das partes ou dos terceiros intervenientes, até oito dias antes da audiência de discussão e julgamento.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 11/06/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1986