- 1 -As penas de demissão aplicadas ao abrigo do estatuto disciplinar aprovado quer pelo Decreto-Lei n.º 191-D/79, de 25 de Junho, quer pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, serão substituídas por aposentação compulsiva, desde que os interessados o requeiram nos 60 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei e se verifique o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação.
- 2 -A substituição prevista no n.º 1 só se efectua quando as infracções punidas tenham sido praticadas no período compreendido entre o início da vigência do Decreto-Lei n.º 191-D/79, de 25 de Junho, e o dia 9 de Março de 1986 e produz efeitos apenas a partir desta última data.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 11/06/1986
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Em vigor desde 11/06/1986