- 1 -Os benefícios concedidos pela presente lei aplicam-se no território de Macau, com as necessária adaptações.
- 2 -Designadamente, são aí amnistiadas as infracções essencialmente idênticas às infracções agraciadas no artigo 1.º, mediante referência a preceitos ou diplomas que não se encontrem em vigor no território, desde que puníveis com penas que não sejam superiores às cominadas nesses preceitos ou diplomas.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 11/06/1986
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Em vigor desde 11/06/1986