Quando as decisões que hajam aplicado penas por infracções referidas no artigo 1.º estiverem pendentes de recurso, podem os respectivos réus requerer, nos dez dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei, que a amnistia não produza os seus efeitos, prosseguindo então os correlativos processos até final.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 11/06/1986
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Em vigor desde 11/06/1986