- 1 -A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.º é cumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito, com sujeição ao limite estabelecido nos Decretos-Leis n.os 410/74, de 5 de Setembro, e 607/74, de 12 de Novembro.
- 2 -O tempo de exercício de cargos políticos é contado para efeitos de aposentação ou de reforma.
- 3 -O processamento da subvenção mensal vitalícia é feito pela Caixa Geral de Aposentações.
- 4 -(Igual ao actual n.º 2.)
Artigo 27.º — [...]
Vigente desde: 01/06/1987