- 1 -Fica o Governo autorizado a aplicar às providências que integrarem o processo especial de recuperação da empresa, tal como venha a ser reformulado pelo diploma que instituir o novo regime dos processos especiais de recuperação da empresa e da falência, os benefícios fiscais referidos na Lei n.º 3/92, de 4 de Abril, que aproveitam às providências equivalentes previstas no Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho, complementado pelo Decreto-Lei n.º 10/90, de 5 de Janeiro.
- 2 -É igualmente concedida ao Governo autorização legislativa para isentar do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas os proveitos ou ganhos de qualquer natureza ou as variações patrimoniais positivas que resultem para o devedor da extinção, redução ou modificação de débitos da empresa ou de dação em cumprimento e cessão de bens aos credores, quando integrem providências de recuperação da empresa.
- 3 -Ao Governo é também concedida autorização para considerar que o valor dos créditos que for objecto de redução, por força de qualquer providência de recuperação da empresa devidamente homologada, é dedutível, como prejuízo fiscal de um ou mais dos cinco exercícios posteriores à data da homologação, do lucro tributável do respectivo credor, para efeitos de determinação da matéria colectável dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas.
- 4 -Fica ainda o Governo autorizado a isentar do imposto municipal da sisa as transmissões de bens imóveis decorrentes do arrendamento de longa duração de bens do devedor e a isentar do imposto do selo, quando a ele se achem sujeitos, os aumentos de capital e as alienações de capital, o trespasse de estabelecimento e a locação de bens do devedor e a emissão de letras e livranças, sempre que tais actos jurídicos integrem providências adoptadas no âmbito do processo de recuperação da empresa.
Artigo 2.º — Benefícios fiscais no âmbito do processo especial de recuperação da empresa
Vigente desde: 06/08/1992