Autorização ao Governo para legislar em matéria de utilização do sistema financeiro para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais
Objecto
Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de:
Sentido
O sentido da autorização é o de permitir uma adequada transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.
Extensão
A autorização conferida ao abrigo do artigo anterior tem a seguinte extensão:
1) Instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas seguradoras e sociedades gestoras de fundos de pensões com sede em território português;
2) Sucursais e agências gerais, em território português, daquelas entidades, que tenham sede em território estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores;
3) Entidades que explorem o serviço público de correios, na medida em que prestem serviços financeiros;
4) As autoridades de supervisão das entidades financeiras referidas nos números anteriores;
1) Identificação obrigatória dos clientes e seus representantes com quem as entidades financeiras estabeleçam relações de negócios estáveis ou ocasionais, sempre que estas últimas ultrapassem o valor de 2500000$00;
2) Identificação obrigatória dos beneficiários de seguros ou de operações do ramo «Vida» e de planos de pensões cujos prémios ou contribuições sejam superiores a 150000$00 ou, em caso de prémio ou contribuição únicos, ultrapassem os 400000$00;
3) Identificação obrigatória de todos os clientes, seus representantes e dos beneficiários de seguros ou de operações do ramo «Vida» e de planos de pensões, independentemente do valor das operações, sempre que exista uma suspeita de prática do crime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
4) Renovação da identificação logo que se verifique terem caducado os respectivos documentos comprovativos;
5) Obtenção de informações sobre a identidade da pessoa por conta de quem o cliente actua, sempre que as entidades financeiras saibam ou suspeitem que o cliente não actua por conta própria;
6) Exame, com especial atenção, pelas entidades financeiras, das operações que, pela sua natureza, volume ou carácter inabitual relativamente à actividade do cliente, possam ser susceptíveis de integrar o tipo legal de crime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
7) Obtenção de informação escrita do cliente sobre a origem e o destino dos fundos, sobre a identidade dos beneficiários e a justificação das operações, sempre que estas excedam 2500000$00 e, pela sua natureza, volume ou carácter inabitual relativamente à actividade do cliente, sejam susceptíveis de integrar o tipo legal de crime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
8) Conservação, por um período de cinco anos após o termo das relações com os respectivos clientes, de cópia ou referências dos documentos comprovativos da identificação, e, durante 10 anos a contar da data de execução das operações, dos originais ou cópias com idêntica força probatória, bem como das informações referidas na parte final do número anterior;
1) Recusa da realização de operações com quem não forneça a identificação própria ou da pessoa por conta de quem actua;
2) Dever especial de colaboração com a autoridade judiciária competente logo que tenha conhecimento de quaisquer factos que possam integrar o tipo legal ou constituir indícios da prática do crime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e sempre que a mesma colaboração lhes seja solicitada;
3) Não revelação ao cliente ou a terceiros de quem foram prestadas informações ou que está em curso uma investigação criminal;
4) Abstenção da execução, por período não superior a vinte e quatro horas, de quaisquer operações que suspeitem estar relacionadas com a prática do crime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e, verificadas circunstâncias excepcionais, por período não superior a quarenta e oito horas, de operações que ultrapassem um montante definido por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal;
5) Prestação à autoridade judiciária competente das informações que efectuarem, quando não seja possível suspender as mesmas ou, no entender daquela autoridade, essa suspensão seja susceptível de frustrar ou iludir a respectiva autoridade probatória ou preventiva;
6) Instituição de mecanismos de controlo decorrentes da transposição da directiva referida no artigo 1.º;
1) A responsabilidade das pessoas colectivas, prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, não excluir a dos respectivos agentes ou comparticipantes;
2) As pessoas colectivas responderem solidariamente pelo pagamento das coimas, taxa de justiça, custas e demais encargos, quando devidos, aplicados aos agentes e comparticipantes;
3) Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas responderem subsidiariamente pelo pagamento das coimas e custas em que as mesmas sejam condenadas, ainda que à data da condenação hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação;
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 22 de Abril de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 10 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 14 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.