- 1 -Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, seis membros nos casos do conselho de gestão, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina e dois membros no caso do conselho administrativo.
- 2 -As deliberações dos órgãos referidos no número anterior são tomadas por maioria, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Artigo 17.º — Deliberações
Vigente desde: 08/04/1998