- 1 -Os lugares de chefe de secção são providos nos termos da lei geral.
- 2 -Os lugares a que se refere o número anterior podem ainda ser providos por oficiais de justiça, em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos.
Artigo 29.º — Chefes de secção
Vigente desde: 08/04/1998