- 1 -No prazo de 15 dias contado da publicação do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, os candidatos devem requerer o ingresso no CEJ.
- 2 -Os requerimentos são dirigidos ao director e instruídos com os documentos comprovativos dos requisitos de ingresso.
- 3 -Os candidatos a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º têm apenas de fazer prova dos requisitos nele mencionados.
Artigo 35.º — Requerimentos
Vigente desde: 08/04/1998