- 1 -A pendência das reclamações a que se refere o artigo 47.º não suspende a realização da fase oral quanto aos demais candidatos.
- 2 -Se, em consequência da reclamação, os candidatos vierem a ser admitidos à fase oral, designar-se-á data para prestação das provas.
Artigo 48.º — Efeitos das reclamações sobre a fase oral
Vigente desde: 08/04/1998