- 1 -Os candidatos que não compareçam à prova ou provas realizadas num dia podem justificar a falta, perante o director, nas vinte e quatro horas seguintes.
- 2 -Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a realização da prova ou provas.
- 3 -Em cada fase não é permitido faltar a mais de um dia de provas.
Artigo 49.º — Faltas
Vigente desde: 08/04/1998