- 1 -Os lugares a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º são preenchidos na proporção de um terço para os assessores e de dois terços para os restantes candidatos.
- 2 -Os lugares não preenchidos por um dos grupos referidos no número anterior acrescem ao outro grupo de candidatos.
Artigo 51.º — Preenchimento de lugares
Vigente desde: 08/04/1998