- 1 -A validade das provas é limitada ao período de formação que imediatamente se lhes seguir.
- 2 -Por motivos ponderosos, e a requerimento apresentado até à data de início do curso, pode o director autorizar que o candidato frequente o curso seguinte.
- 3 -Aos candidatos impedidos de frequentar o curso por motivo de cumprimento de serviço militar obrigatório é contado o tempo para efeitos de antiguidade como se tivessem frequentado o período imediato de formação.
Artigo 50.º — Validade das provas
Vigente desde: 08/04/1998