- 1 -As actividades nos tribunais efectuam-se, por iguais períodos de tempo, sob orientação de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público.
- 2 -A formação junto dos tribunais compreende a participação dos auditores de justiça nas actividades judiciárias, cabendo-lhes:
- a)Assistir os formadores em actos de inquérito e de instrução criminal;
- b)Intervir em actos preparatórios do processo que não sejam exclusivos da função jurisdicional;
- c)Colaborar na preparação de projectos de peças processuais;
- d)Assistir às diligências de prova e às deliberações dos órgãos judiciais.
Artigo 61.º — Actividades nos tribunais
Vigente desde: 08/04/1998