- 1 -Até 30 dias antes do início do ciclo junto dos tribunais, o CEJ, obtida a aprovação do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, afixa a lista de locais de formação.
- 2 -Os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais em que pretendem realizar as actividades.
- 3 -Na colocação, são factores atendíveis a graduação nas provas de admissão e a situação pessoal e familiar dos auditores.
- 4 -O director do CEJ, por motivo justificado, pode transferir os auditores de justiça dos respectivos locais de formação.
Artigo 62.º — Colocação junto dos tribunais
Vigente desde: 08/04/1998