- 1 -Determinam a perda de frequência do curso, no período de actividades teórico-práticas, cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas.
- 2 -Podem implicar a perda de frequência do curso, por deliberação do conselho pedagógico, tendo em conta as suas consequências no aproveitamento do auditor, mais de 30 faltas justificadas.
- 3 -Sob proposta do director, o conselho pedagógico pode autorizar a frequência de novo período formativo aos auditores de justiça a que se refere o número anterior.
Artigo 64.º — Falta de assiduidade
Vigente desde: 08/04/1998