- 1 -Terminado o período de actividades teórico-práticas, o conselho pedagógico procede à classificação dos auditores de justiça, numa escala valorimétrica de 0 a 20.
- 2 -A classificação final baseia-se na avaliação contínua do aproveitamento dos auditores, levando em consideração, designadamente, os relatórios elaborados nos termos do n.º 1 do artigo 63.º
- 3 -Os auditores de justiça com notação inferior a 10 são excluídos, considerando-se os demais habilitados à fase de estágio.
- 4 -Os auditores de justiça que obtenham notação positiva são graduados segundo a respectiva classificação, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à sua graduação nos testes de aptidão, à nota de licenciatura e à idade, preferindo os mais velhos.
- 5 -O conselho pedagógico faz publicar os resultados da classificação e graduação, que manda afixar em pauta na sede do CEJ.
Artigo 65.º — Classificação e graduação
Vigente desde: 08/04/1998