- 1 -No prazo de cinco dias contado da afixação a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, os auditores de justiça devem apresentar declaração de opção pela magistratura judicial ou pela magistratura do Ministério Público.
- 2 -Havendo desproporção entre as vagas disponíveis para cada magistratura e as respectivas opções, têm preferência os auditores com melhor graduação.
- 3 -Os auditores de justiça que, face à opção expressa, não tenham vaga podem, em dois dias, requerer a alteração da sua opção.
Artigo 66.º — Opção de magistratura
Vigente desde: 08/04/1998