- 1 -Os magistrados em regime de estágio exercem, com a assistência de formadores, mas sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respectiva magistratura, com os respectivos direitos, deveres e incompatibilidades.
- 2 -O exercício de funções a que se refere o número anterior desenvolve-se progressivamente, tendo em conta a complexidade e o volume de serviço.
- 3 -Os Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público devem recolher elementos sobre a idoneidade, o mérito e o desempenho dos magistrados em regime de estágio.
- 4 -Sempre que os elementos obtidos ponham em dúvida a adequação do estagiário ao exercício de funções, os conselhos superiores determinam, com prioridade e urgência, uma inspecção extraordinária.
Artigo 70.º — Regime
Vigente desde: 08/04/1998