- 1 -A formação complementar decorre nos dois anos subsequentes à colocação a que se refere o artigo 72.º
- 2 -A participação nas actividades de formação complementar é obrigatória, sendo considerada acto de serviço.
- 3 -As actividades são anualmente planeadas pelos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público em colaboração com o CEJ.
- 4 -As actividades são organizadas por forma centralizada ou descentralizada, conforme as específicas necessidades dos magistrados destinatários.
- 5 -Constituem encargo do CEJ as despesas com a formação complementar.
Artigo 75.º — Organização
Vigente desde: 08/04/1998