- 1 -As actividades de formação permanente integram o plano e relatório anual de actividades.
- 2 -A elaboração do plano a que se refere o número anterior é precedida de audição dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público.
Artigo 78.º — Plano anual
Vigente desde: 08/04/1998