- 1 -O plano das actividades de formação permanente é divulgado a todos os magistrados até 30 de Setembro.
- 2 -Até 15 de Outubro, os magistrados que pretendam participar nas actividades de formação devem requerê-lo ao Conselho Superior da Magistratura ou à Procuradoria-Geral da República, que comunicarão ao CEJ a relação dos interessados a quem concederam autorização.
- 3 -Nos 15 dias seguintes à comunicação a que se refere o número anterior, o CEJ dará conhecimento aos interessados das acções em que se encontram inscritos.
- 4 -Os magistrados devem comunicar a sua participação em acções de formação permanente, consoante os casos, ao Conselho Superior da Magistratura ou à Procuradoria-Geral da República, no prazo de 10 dias a contar do termo de cada acção.
Artigo 79.º — Actividades
Vigente desde: 08/04/1998