- 1 -No exercício das suas funções, o director é assistido por quatro directores-adjuntos, que especialmente o coadjuvam:
- a)Um director-adjunto na fase teórico-prática a decorrer no CEJ e na formação permanente;
- b)Dois directores-adjuntos na fase teórico-prática a decorrer nos tribunais, na fase de estágio e na formação complementar;
- c)Um director-adjunto na área de estudos e investigação.
- 2 -O director é substituído pelo director-adjunto referido na alínea a) do número anterior e, na falta deste, pelo director-adjunto referido na alínea b) do mesmo número com maior antiguidade no cargo.
- 3 -Sem prejuízo do que se preceitua no número seguinte, os directores-adjuntos são nomeados pelo Ministro da Justiça, ouvido o conselho de gestão, de entre magistrados, docentes universitários, advogados ou licenciados de reconhecido mérito e exercem funções nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
- 4 -A nomeação dos directores-adjuntos a que se refere a alínea b) do n.º 1 recai em magistrados judiciais e do Ministério Público, um de cada magistratura.
- 5 -Para efeitos remuneratórios, o cargo de director-adjunto é equiparado ao de juiz de Relação, excepto se for provido por magistrado, caso em que este pode optar pela remuneração relativa ao lugar de origem.
Artigo 8.º — Directores-adjuntos
Vigente desde: 08/04/1998