- 1 -A aplicação das penas compete:
- a)Ao director, quanto às penas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 86.º;
- b)Ao conselho de disciplina, quanto às restantes penas.
- 2 -Das decisões do director em matéria disciplinar cabe reclamação para o conselho de disciplina.
Artigo 88.º — Aplicação das penas
Vigente desde: 08/04/1998