- 1 -A aplicação da pena de expulsão importa a impossibilidade de frequência do CEJ pelo período de cinco anos.
- 2 -Quando o infractor for funcionário ou agente do Estado, de instituto público ou de empresa pública, comunicar-se-á ao respectivo superior hierárquico a aplicação das penas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 86.º
Artigo 89.º — Efeitos especiais das penas
Vigente desde: 08/04/1998