Salvo disposição em contrário, à contagem dos prazos referidos neste diploma aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
Salvo disposição em contrário, à contagem dos prazos referidos neste diploma aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.