- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a presente lei não se aplica aos auditores de justiça que tenham iniciado o respectivo curso de formação antes da sua entrada em vigor e aos magistrados que se encontrem em regime de estágio.
- 2 -Para o efeito do preceituado no número anterior, mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas.
- 3 -Mantém-se ainda em vigor o disposto nos artigos 34.º a 40.º do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, para os candidatos que tenham requerido o ingresso no CEJ no concurso aberto em 1997.
Artigo 93.º — Regime transitório
Vigente desde: 08/04/1998