- 1 -A garantia do Estado poderá ser executada a partir do momento em que o Banco de Portugal substituir o BIS como titular dos créditos concedidos ao abrigo do apoio financeiro referido no artigo anterior e nos termos do acordo respectivo.
- 2 -Após a execução da garantia, o Estado ficará sub-rogado nos direitos do Banco de Portugal perante o BCB e a República Federativa do Brasil, tal como esses direitos se encontram definidos no acordo celebrado entre estes últimos e o BIS, e poderá utilizar todos os meios aí previstos para a cobrança dos créditos garantidos.
Artigo 2.º
Vigente desde: 25/03/1999