- 1 -A garantia a conceder pelo Estado nos termos da presente lei será formalizada em contrato a celebrar com o Banco de Portugal.
- 2 -No contrato a que se refere o número anterior será estipulada a taxa a cobrar pelo Estado pela prestação da garantia, tendo em conta a comissão paga pelo BIS ao Banco de Portugal como contrapartida dos compromissos por este assumidos.
- 3 -O Banco de Portugal comunicará regularmente ao Governo as informações que lhe forem transmitidas pelo BIS acerca dos levantamentos e pagamentos realizados pelo BCB ao abrigo do apoio financeiro a que se refere o artigo 1.º
Aprovada em 25 de Fevereiro de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 10 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 15 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 3.º
Vigente desde: 25/03/1999