Fica o Governo autorizado a:
- a)Reduzir a tributação, por meio de redução de taxa ou de isenção, para os juros de obrigações auferidos por não residentes sem estabelecimento estável em Portugal, de acordo com as seguintes regras:
- I)Existência de neutralidade relativamente à tributação de outros rendimentos de capitais auferidos por não residentes sem estabelecimento estável em Portugal, nas mesmas condições;
- II)Respeito pelo sentido da proposta de directiva comunitária em matéria de tributação da poupança e pelos trabalhos da União Europeia e da OCDE sobre a concorrência fiscal prejudicial;
- III)Criação de mecanismos efectivos que evitem:
- i)A situação usualmente designada por «lavagem do cupão» por vendas de títulos de dívida por residentes a não residentes ou a residentes beneficiando de regimes de isenção; e
- ii)Operações de intermediação e triangulação, por parte de emissores residentes, que reduzam a respectiva base tributável em Portugal;
- b)Criar mecanismos efectivos que evitem:
- I)A situação usualmente designada por «lavagem do cupão» por vendas de títulos de dívida por residentes a não residentes ou a residentes beneficiando de regimes de isenção; e
- II)Operações de intermediação e triangulação, por parte de entidades dominantes residentes em território português, que reduzam a respectiva base tributável em Portugal;
- c)Criar mecanismos efectivos que evitem a «lavagem» de dividendos por via de quaisquer operações, negócios ou actos jurídicos, tendo por objecto participações sociais, ou direitos conexos com essas mesmas participações, celebrados por entidades que estejam sujeitas a imposto e entidades que, a qualquer título, não estejam sujeitas a imposto, beneficiem de um regime de isenção ou de um regime fiscal mais favorável.