Primeira alteração à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2002)
Alteração ao Orçamento do Estado para 2002
Extinção, reestruturação e fusão de organismos
No Ministério das Finanças:
Instituto para a Inovação na Administração do Estado;
Administração Geral Tributária;
Secretaria-Geral do ex-MREAP;
Secretaria-Geral do ex-Ministério do Planeamento;
Auditoria Jurídica do ex-Ministério do Planeamento;
No Ministério da Defesa Nacional:
Conselho Consultivo da Tecnologia da Defesa;
Comissão Consultiva da Condição Militar;
No Ministério dos Negócios Estrangeiros:
Comissão Interministerial para Apoio ao Processo de Transição em Timor Leste;
Encarregado de Missão para as Questões de Timor Leste;
Delegações regionais da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (oito);
No Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento da Juventude;
Secretaria-Geral do Ex-Ministério da Juventude e do Desporto;
Na Presidência do Conselho de Ministros:
Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses;
No Ministério da Economia:
Organização para a Emergência Energética;
Observatório do Comércio;
Conselho Nacional da Qualidade;
No Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas:
Inspecção-Geral das Pescas, dando origem à reestruturação da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
Comissão Liquidatária da EPAC;
Administração Liquidatária do ex-IROMA;
No Ministério da Educação:
Instituto Histórico da Educação;
Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira;
No Ministério da Ciência e do Ensino Superior:
Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores;
Instituto de História, da Ciência e da Técnica/Museu Nacional da Ciência e da Técnica;
Gabinete Coordenador de Política Científica e Tecnológica;
Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional;
Observatório das Ciências e das Tecnologias;
Auditoria Jurídica;
No Ministério da Segurança Social e do Trabalho:
Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional;
Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu;
Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu;
Instituto para o Desenvolvimento Social;
Comissariados regionais da luta contra a pobreza;
Comissão de Gestão do Projecto PROFISS;
No Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação:
Comissão Permanente para a Segurança de Pessoas e Bens nas Obras e Exploração das Travessias do Tejo em Lisboa;
No Ministério dos Negócios Estrangeiros:
Instituto da Cooperação Portuguesa - ICP;
Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento - APAD;
No Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Centro de Estudos e Formação Desportiva;
Complexo de Apoio às Actividades Desportivas;
Instituto Nacional do Desporto;
Na Presidência do Conselho de Ministros:
Comissão de Peritos para Acompanhamento do Plano Nacional contra a Violência Doméstica;
Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres;
No Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas:
Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente;
Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural;
Instituto Nacional de Investigação Agrária;
Instituto de Investigação das Pescas e do Mar;
No Ministério da Cultura:
Instituto Português de Arqueologia;
Instituto Português do Património Arquitectónico;
Instituto de Arte Contemporânea;
Instituto Português das Artes do Espectáculo;
No Ministério da Saúde:
Instituto Português da Droga e da Toxicodependência;
Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência;
No Ministério da Segurança Social e do Trabalho:
Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional;
Direcção-Geral das Condições de Trabalho;
No Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação:
Instituto Nacional de Habitação;
Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado;
Instituto das Estradas de Portugal;
Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária;
Instituto Marítimo-Portuário;
Institutos portuários (IPN, IPC, IPS);
Instituto de Navegabilidade do Douro;
Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas;
Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do ex-Ministério do Planeamento;
No Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente:
Direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território;
Comissões de coordenação regional;
No Ministério dos Negócios Estrangeiros:
Comissão Nacional da UNESCO;
No Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Instituto Português da Juventude;
Gabinete de Serviço Cívico dos Objectores de Consciência;
Na Presidência do Conselho de Ministros:
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
Alto-Comissariado para a Emigração e Minorias Étnicas;
Conselho Consultivo para os Assuntos de Emigração;
Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial;
Comissão Interministerial para a Coordenação, Acompanhamento e Avaliação da Política de Emigração;
Secretariado entre Culturas;
No Ministério da Economia:
Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência;
Conselho da Concorrência;
Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal - ICEP Portugal;
Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento - IAPMEI;
Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo;
Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial - INETI;
No Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas:
Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro;
No Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação:
Instituto Nacional de Aviação Civil;
Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário - IMOPPI;
No Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente:
Instituto do Ambiente.
Serviços e fundos autónomos
Cláusula de estabilidade orçamental
Crédito bonificado para habitação
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 18.º
[...]
- 1 -As taxas do imposto são as seguintes:
- a)...
- b)...
- c)Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 19%.
- 3 -As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4%, 8% e 13%, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 49.º
[...]
Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105 quando a taxa do imposto for 5%, por 112 quando a taxa do imposto for 12% e por 119 quando a taxa do imposto for 19%, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado.
Artigo 1.º
- 1 -São fixadas em 4%, 8% e 13%, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões.
Endividamento municipal em 2002
Assunção de encargos e utilização indevida de verbas
Colocação de funcionários e agentes pertencentes a serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação
Dedução à colecta de IRS de IVA suportado
Fica o Governo autorizado a:
Condições para a atribuição e manutenção de benefícios fiscais
Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de:
Tributação de não residentes e medidas antifraude
Fica o Governo autorizado a:
Direito de audição
Artigo 60.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Alterações orçamentais
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, na execução do Orçamento do Estado para 2002 fica o Governo autorizado a:
Transposição da Directiva n.º 2000/65/CE , do Conselho, de 17 de Outubro
Fica o Governo autorizado a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/65/CE, do Conselho, de 17 de Outubro, que altera a Directiva n.º 77/388/CEE, no que diz respeito à determinação do devedor do IVA.
Transposição da Directiva n.º 2002/10/CE
Fica o Governo autorizado a:
1) Transpor para a ordem jurídica nacional as definições dos produtos de tabaco constantes do n.º 1 do artigo 3.º da Directiva n.º 2002/10/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro;
2) Elevar a taxa do imposto que incide sobre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar para 32%;
3) Elevar a taxa do imposto que incide sobre os restantes tabacos de fumar para 32%.
Renovação de autorizações legislativas
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 165.º da Constituição relativamente às autorizações legislativas que incidam sobre matéria fiscal dadas pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, pela presente lei são renovadas as seguintes autorizações legislativas:
Duração das autorizações legislativas
O prazo das autorizações legislativas previstas na presente lei termina em 31 de Dezembro de 2002.
Financiamento do Orçamento do Estado
O artigo 68.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 68.º
Financiamento do Orçamento do Estado
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 70.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de . 8629980000.
Dívida flutuante
O artigo 72.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 72.º
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 74.º da presente lei, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de . 4000000000.
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -Para efeitos do n.º 10 da alínea b) do n.º 3, presume-se que a viatura foi adquirida pelo trabalhador ou membro do órgão social, quando seja registada no seu nome, no de qualquer pessoa que integre o seu agregado familiar ou no de outrem por si indicada, no prazo de dois anos a contar do exercício em que a viatura deixou de originar encargos para a entidade patronal.
- 14 -...
Artigo 38.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja o seu título, das partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão referida no n.º 1 são qualificados, antes de decorridos cinco anos a contar da data desta, como rendimentos empresariais e profissionais, e considerados como rendimentos líquidos da categoria B, não podendo durante aquele período efectuar-se operações sobre as partes sociais que beneficiem de regimes de neutralidade, sob pena de, no momento da concretização destas, se considerarem realizados os ganhos, devendo estes ser majorados em 15% por cada ano, ou fracção, decorrido desde aquele em que se verificou a entrada de património para realização do capital da sociedade, e acrescidos ao rendimento do ano da verificação daquelas operações.
Artigo 40.º-A
[...]
- 1 -Os lucros devidos por pessoas colectivas sujeitas e não isentas de IRC bem como os rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais são apenas considerados em 50% do seu valor.
- 2 -O disposto no número anterior só é aplicável se a entidade devedora dos lucros ou que é liquidada tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residirem neste território.
- 3 -...
Artigo 71.º
[...]
- 1 -Estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, os rendimentos obtidos em território português constantes dos números seguintes às taxas liberatórias nele previstas e, bem assim, os rendimentos mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º com excepção dos relativos a lucros de partes sociais.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 73.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Excluem-se do disposto no número anterior os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, afectos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da actividade normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com as viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 98.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sempre que se verifiquem incorrecções nos montantes retidos, devidas a erros imputáveis à entidade devedora dos rendimentos, deve a sua rectificação ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a detecção do erro, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual.
Artigo 99.º
[...]
- 1 -As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, com excepção dos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) e na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º, e de pensões, com excepção das de alimentos, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 101.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, rendimentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possam imputar-se o pagamento, quer sejam mandatados por estas ou pelos titulares, ou ajam por conta de umas ou de outros, devem deduzir a importância correspondente à taxa de 20% sobre os rendimentos ilíquidos, com excepção dos lucros de partes sociais, em que a retenção, que tem a natureza de pagamento por conta, é de 15%, e dos casos em que os rendimentos sejam pagos ou colocados à disposição de fundos de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional, em que os mesmos não estão sujeitos a retenção na fonte.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 119.º
[...]
- 1 -As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras dos rendimentos previstos nos n.os 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º e as entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, bem como as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, os rendimentos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º, são obrigadas a:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 122.º
[...]
As empresas gestoras de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação devem comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até 30 de Junho de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo, os valores aplicados em planos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, bem como o reembolso dos respectivos certificados nas condições a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Artigo 42.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)(Eliminada.)
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 2 -Tratando-se de sociedades de profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal, para efeitos de dedução dos correspondentes encargos, poderá ser fixado por portaria do Ministro das Finanças o número máximo de veículos e o respectivo valor.
- 4 -A nova redacção da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º, do artigo 12.º, do n.º 4 do artigo 14.º, da alínea c) do n.º 4, da alínea b) do n.º 8 e do n.º 9 do artigo 63.º, do n.º 4 do artigo 66.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º, da alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 97.º, do n.º 4 do artigo 128.º e do n.º 5 do artigo 129.º do Código do IRC tem natureza interpretativa.
Imposto do selo
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Os seguros efectuados fora da União Europeia, cujo risco objecto do seguro tenha lugar no território nacional.
- 10 -Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente - sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato:
- 10.1 -...
- 10.2 -...
- 10.3 -...
- 17 -...
- 17.1 -Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring, e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente, ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respectivo valor, em função do prazo:
- 17.1.1 -...
- 17.1.2 -...
- 17.1.3 -...
- 17.1.4 -...
- 17.2 -...
- 17.2.1 -...
- 17.2.2 -...
- 17.2.3 -...
- 17.2.4 -...
- 22 -...
- 22.1 -...
- 22.1.1 -...
- 22.1.2 -...
- 22.1.3 -...
- 22.1.4 -...
- 22.1.5 -...
- 22.2 -Comissões cobradas pela actividade de mediação - sobre o respectivo valor líquido de imposto do selo - 2%.
Imposto municipal sobre veículos
TABELA I
Automóveis
(ver tabela no documento original)
- 3 -Aos veículos, inicialmente matriculados ou registados no estrangeiro e que só posteriormente recebam matrícula ou registo no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, poderá ser considerado, como 'ano de matrícula' ou 'ano de registo', o que constar da matrícula ou registo iniciais efectuados naqueles territórios, se for feita a necessária prova através do correspondente livrete ou título de registo ou, na sua falta, de outro documento bastante.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -O original e triplicado da declaração referida no número anterior serão entregues pelas entidades aí mencionadas no serviço de finanças no fim de cada semana.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, poderão ser autorizadas a revender dísticos modelo n.º 4 as entidades que o requeiram ao director de finanças da respectiva área, nos termos e condições seguintes:
- a)O pedido, devidamente fundamentado, deve ser acompanhado do certificado de registo criminal e de todos os documentos úteis para a sua apreciação;
- b)A autorização só será concedida se houver comodidade para o público;
- c)O diploma de autorização é intransmissível, embora a venda continue a efectuar-se no mesmo local, salvo sendo o novo vendedor comerciante e herdeiro da pessoa autorizada. Em tal caso, será o diploma enviado ao director de finanças, por intermédio do serviço de finanças, dentro do prazo de 30 dias, para ser averbado e registado nessa conformidade, caso o referido director de finanças entenda que para comodidade do público deve continuar a subsistir esse vendedor e ele ofereça as garantias suficientes;
- d)No caso de transferência da venda para outro local, sendo o vendedor o mesmo, será o diploma apresentado previamente ao director de finanças, para ser averbado e registado, nos termos da alínea antecedente;
- e)As pessoas encarregadas de vender dísticos que não os tenham à venda em quantidade necessária ao consumo local ou se recusem a vendê-los serão pelo director de finanças suspensas temporariamente do exercício da comissão, ou exoneradas, cassando-se os respectivos alvarás, conforme as circunstâncias e a gravidade da falta, salvo se os vendedores forem funcionários públicos, porque, neste caso, serão aplicáveis as penas disciplinares.
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 42.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a seguinte tabela:
...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -O disposto no n.º 3 não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, excepto se o valor anual da renda contratada for igual ou superior ao montante correspondente a 1/15 do valor patrimonial do prédio arrendado.
Regime fiscal da dívida pública
O n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Instituições depositárias
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A ausência de posse de prova de não residente tem as consequências seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...
Alienação de imóveis
O artigo 3.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- a)...
- b)...
- c)Às operações de titularização que tenham por base imóveis do domínio privado do Estado;
- d)...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -A alienação de bens imóveis do Estado às empresas de capitais exclusivamente públicos, subsidiárias da SAGESTAMO - Sociedade Gestora de Participações Imobiliárias, S. A., criada através do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, pode efectuar-se por ajuste directo, sem sujeição às formalidades inscritas nos números anteriores.
- 11 -...
Aprovada em 15 de Maio de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 28 de Maio de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 29 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
MAPA I
Alteração das receitas do Estado
[substitui, na parte alterada, o mapa I a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro]
(ver mapa no documento original)
MAPA II
Alteração das despesas do Estado especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos
[substitui, na parte alterada, o mapa II a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro]
(ver mapa no documento original)
MAPA III
Alteração das despesas do Estado especificadas segundo a classificação funcional
[substitui, na parte alterada, o mapa III a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro]
(ver mapa no documento original)
MAPA IV
Alteração das despesas do Estado especificadas segundo a classificação económica
[substitui, na parte alterada, o mapa IV a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro]
(ver mapa no documento original)