- 1 -Os serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, na modalidade de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, que prossigam objectivos complementares, paralelos ou sobrepostos a outros serviços existentes ou cuja finalidade de criação se encontre esgotada, serão objecto de extinção, reestruturação ou fusão.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são desde já objecto de:
- a)Extinção:
No Ministério das Finanças:
Instituto para a Inovação na Administração do Estado;
Administração Geral Tributária;
Secretaria-Geral do ex-MREAP;
Secretaria-Geral do ex-Ministério do Planeamento;
Auditoria Jurídica do ex-Ministério do Planeamento;
No Ministério da Defesa Nacional:
Conselho Consultivo da Tecnologia da Defesa;
Comissão Consultiva da Condição Militar;
No Ministério dos Negócios Estrangeiros:
Comissão Interministerial para Apoio ao Processo de Transição em Timor Leste;
Encarregado de Missão para as Questões de Timor Leste;
Delegações regionais da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (oito);
No Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Gabinete de Apoio, Estudos e Planeamento da Juventude;
Secretaria-Geral do Ex-Ministério da Juventude e do Desporto;
Na Presidência do Conselho de Ministros:
Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses;
No Ministério da Economia:
Organização para a Emergência Energética;
Observatório do Comércio;
Conselho Nacional da Qualidade;
No Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas:
Inspecção-Geral das Pescas, dando origem à reestruturação da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
Comissão Liquidatária da EPAC;
Administração Liquidatária do ex-IROMA;
No Ministério da Educação:
Instituto Histórico da Educação;
Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira;
No Ministério da Ciência e do Ensino Superior:
Instituto Nacional de Acreditação da Formação de Professores;
Instituto de História, da Ciência e da Técnica/Museu Nacional da Ciência e da Técnica;
Gabinete Coordenador de Política Científica e Tecnológica;
Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional;
Observatório das Ciências e das Tecnologias;
Auditoria Jurídica;
No Ministério da Segurança Social e do Trabalho:
Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional;
Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu;
Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu;
Instituto para o Desenvolvimento Social;
Comissariados regionais da luta contra a pobreza;
Comissão de Gestão do Projecto PROFISS;
No Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação:
Comissão Permanente para a Segurança de Pessoas e Bens nas Obras e Exploração das Travessias do Tejo em Lisboa;
- b)Fusão:
No Ministério dos Negócios Estrangeiros:
Instituto da Cooperação Portuguesa - ICP;
Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento - APAD;
No Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Centro de Estudos e Formação Desportiva;
Complexo de Apoio às Actividades Desportivas;
Instituto Nacional do Desporto;
Na Presidência do Conselho de Ministros:
Comissão de Peritos para Acompanhamento do Plano Nacional contra a Violência Doméstica;
Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres;
No Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas:
Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente;
Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural;
Instituto Nacional de Investigação Agrária;
Instituto de Investigação das Pescas e do Mar;
No Ministério da Cultura:
Instituto Português de Arqueologia;
Instituto Português do Património Arquitectónico;
Instituto de Arte Contemporânea;
Instituto Português das Artes do Espectáculo;
No Ministério da Saúde:
Instituto Português da Droga e da Toxicodependência;
Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência;
No Ministério da Segurança Social e do Trabalho:
Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional;
Direcção-Geral das Condições de Trabalho;
No Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação:
Instituto Nacional de Habitação;
Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado;
Instituto das Estradas de Portugal;
Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária;
Instituto Marítimo-Portuário;
Institutos portuários (IPN, IPC, IPS);
Instituto de Navegabilidade do Douro;
Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas;
Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do ex-Ministério do Planeamento;
No Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente:
Direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território;
Comissões de coordenação regional;
- c)Reestruturação:
No Ministério dos Negócios Estrangeiros:
Comissão Nacional da UNESCO;
No Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Instituto Português da Juventude;
Gabinete de Serviço Cívico dos Objectores de Consciência;
Na Presidência do Conselho de Ministros:
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
Alto-Comissariado para a Emigração e Minorias Étnicas;
Conselho Consultivo para os Assuntos de Emigração;
Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial;
Comissão Interministerial para a Coordenação, Acompanhamento e Avaliação da Política de Emigração;
Secretariado entre Culturas;
No Ministério da Economia:
Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência;
Conselho da Concorrência;
Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal - ICEP Portugal;
Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento - IAPMEI;
Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo;
Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial - INETI;
No Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas:
Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro;
No Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação:
Instituto Nacional de Aviação Civil;
Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário - IMOPPI;
No Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente:
Instituto do Ambiente.
- a)Extinção:
- 3 -No prazo de 45 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, serão aprovadas por decreto-lei as alterações resultantes do disposto no número anterior, estabelecendo-se, designadamente, a cessação de funções do pessoal dirigente, a reafectação do pessoal e do património dos serviços extintos, bem como dos respectivos direitos e obrigações.
- 4 -Cada departamento ministerial deverá elaborar, no prazo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, os projectos de diplomas que aprovem as alterações orgânicas decorrentes da avaliação feita para aplicação do disposto no n.º 1.
- 5 -Os saldos apurados dos organismos extintos, reestruturados ou incorporados noutros que não venham a ser afectos a serviços novos, reestruturados ou incorporantes de outros organismos, reverterão para a dotação provisional do Ministério das Finanças.
Artigo 2.º — Extinção, reestruturação e fusão de organismos
Vigente desde: 31/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2002