- 1 -O artigo 4.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Os seguros efectuados fora da União Europeia, cujo risco objecto do seguro tenha lugar no território nacional.
- 2 -Os n.os 10, 17 e 22 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
- 10 -Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente - sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato:
- 10.1 -...
- 10.2 -...
- 10.3 -...
- 17 -...
- 17.1 -Pela utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de créditos, o factoring, e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente, ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respectivo valor, em função do prazo:
- 17.1.1 -...
- 17.1.2 -...
- 17.1.3 -...
- 17.1.4 -...
- 17.2 -...
- 17.2.1 -...
- 17.2.2 -...
- 17.2.3 -...
- 17.2.4 -...
- 22 -...
- 22.1 -...
- 22.1.1 -...
- 22.1.2 -...
- 22.1.3 -...
- 22.1.4 -...
- 22.1.5 -...
- 22.2 -Comissões cobradas pela actividade de mediação - sobre o respectivo valor líquido de imposto do selo - 2%.
- 10 -Garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente - sobre o respectivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a prorrogação do prazo do contrato:
Artigo 23.º — Imposto do selo
Vigente desde: 31/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2002
Referências (2)
- Artigo 4.º do Código CISexterno
- Artigo 4.º