- 1 -É vedada a contratação de novas operações de crédito bonificado à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção.
- 2 -Ficam salvaguardadas do disposto no número anterior as operações de crédito que já se tenham iniciado à data da entrada em vigor da presente lei e que se encontrem em fase de contratação e cujas escrituras públicas ou contratos de compra e venda titulados por documento particular, nos termos legais, venham a ser celebradas até 30 de Setembro de 2002.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por início das operações de crédito e em fase de contratação, a solicitação a uma instituição financeira, por escrito, do crédito bonificado para habitação, com a apresentação do respectivo contrato-promessa de compra e venda celebrado também por escrito.
Artigo 5.º — Crédito bonificado para habitação
Vigente desde: 31/05/2002
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Em vigor desde 31/05/2002