- 1 -É obrigatória a participação na audiência prévia do Ministério Público e do defensor.
- 2 -São convocados para a audiência prévia:
- a)O menor;
- b)Os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor;
- c)O ofendido;
- d)Qualquer pessoa cuja participação seja necessária para assegurar as finalidades da audiência.
- 3 -Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode dispensar a comparência do menor ou de quaisquer outras pessoas ou ouvi-los separadamente, se o interesse do menor o justificar.
Artigo 101.º — Deveres de participação e de presença
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2015
Lei n.º 4/2015 - 1.ª Série(15/01/2015)
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