Artigo 101.º
Deveres de participação e de presença
Redação registada como em vigor em 14/09/1999.
Esta redação foi substituída em 14/02/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -É obrigatória a participação na audiência preliminar do Ministério Público e do defensor.
- 2 -São convocados para a audiência preliminar:
- a)O menor;
- b)Os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor;
- c)O ofendido;
- d)Qualquer pessoa cuja participação seja necessária para assegurar as finalidades da audiência.
- 3 -Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode dispensar a comparência do menor ou de quaisquer outras pessoas ou ouvi-los separadamente, se o interesse do menor o justificar.