- 1 -Se se tornar necessário para assegurar a realização da audiência, o juiz emite mandados de detenção do menor e determina as diligências necessárias para a realização da audiência no mais curto prazo que não pode exceder doze horas.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 51.º
Artigo 103.º — Medida compulsória
Vigente desde: 14/09/1999
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Em vigor desde 14/09/1999