- 1 -Para a formação da convicção do tribunal e a fundamentação da decisão valem apenas as provas produzidas ou examinadas em audiência.
- 2 -Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 105.º — Regime das provas
Vigente desde: 14/09/1999
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Em vigor desde 14/09/1999