- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é permitida a leitura em audiência de autos de qualquer das fases do processo tutelar que não contenham declarações do menor, seus pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto.
- 2 -A leitura de declarações anteriormente prestadas pelo menor, pelos pais ou representante legal ou por quem tenha a sua guarda de facto é permitida:
- a)A pedido dos próprios ou, se não houver oposição, independentemente da entidade perante a qual tenham sido prestadas;
- b)Quando tenham sido prestadas perante a autoridade judiciária.
Artigo 106.º — Leitura de autos
Vigente desde: 14/09/1999
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