- 1 -O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto são ouvidos pelo juiz.
- 2 -Se o interesse do menor não o desaconselhar, e for requerido, o juiz pode autorizar que o Ministério Público e o defensor inquiram directamente os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor.
- 3 -As testemunhas, os peritos e os consultores técnicos são inquiridos directamente pelo Ministério Público e pelo defensor.
- 4 -O Ministério Público e o defensor podem sempre propor a formulação de perguntas adicionais.
Artigo 107.º — Declarações e inquirições
Vigente desde: 14/09/1999
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