- 1 -Aberta a audiência, o juiz expõe as questões que considera relevantes para a solução do caso, precisando as que são controvertidas.
- 2 -De seguida, indica os meios de prova a produzir e concede a palavra ao Ministério Público e ao defensor para dizerem se têm provas complementares a oferecer, deferindo as que considerar necessárias ao esclarecimento do caso.
- 3 -Segue-se a produção de prova, decidindo o juiz, por despacho, os incidentes que sobre ela se suscitarem.
Artigo 117.º — Regime
Vigente desde: 14/09/1999
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Em vigor desde 14/09/1999