- 1 -Encerrada a audiência, o tribunal recolhe para decidir.
- 2 -Sempre que possível, a leitura da decisão é feita em acto contínuo à deliberação.
- 3 -O presidente tem voto de qualidade e lavra a decisão.
- 4 -No caso de ser aplicada medida de internamento, o tribunal indica o regime de execução da medida.
Artigo 118.º — Decisão
Vigente desde: 14/09/1999
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Em vigor desde 14/09/1999