- 1 -Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato processual.
- 2 -Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.
- 3 -Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo.
- 4 -A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias contado da data de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.
Artigo 127.º-A — Prazo e seu excesso
AditadoVigente desde: 14/02/2015
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Em vigor desde 14/02/2015
Lei n.º 4/2015 - 1.ª Série(15/01/2015)